À primeira vista, não é tão fácil enxergar qual a relação entre os sindicatos e a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Aqui no escritório, prestamos assessoria jurídica para adequação de empresas e entidades à LGPD. No caso dos sindicatos, entendemos que a adequação deve ser dar com o cuidado para garantir a representação coletiva, prerrogativa constitucionalmente assegurada às entidades.
É dizer, a adequação às normas da LGPD não pode levar a que os sindicatos tenham seu funcionamento obstado, deve ser feita para potencializar a representação e defesa dos interesses dos trabalhadores, e não ao contrário.
Saiba mais sobre a LGPD
A lei foi criada, justamente, para balizar a conduta de empresas que captam e tratam dados, passando a designar que os dados pessoais só podem ser usados considerando-se, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, transparência, segurança e não discriminação.
Em síntese, consignou que dados pessoais – aqueles que podem levar ao reconhecimento de uma pessoa – devem ser protegidos, instituindo que as empresas que captem e tratem os dados – chamados agentes de tratamento – não podem deixar de observar que o processamento dos mesmos deve ser efetuado nos
estritos limites do objetivo para o qual foram extraídos, de forma adequada, segura e considerando que os critérios e algoritmos do tratamento não podem resultar em padrões discriminatórios.
LGPD e trabalhadores
A LGPD é um mecanismo importante buscar garantir direitos fundamentais dos cidadãos também na sua condição de trabalhadores, sendo uma alternativa factível para lidar com os formatos de relações de trabalho precários e informais que o capitalismo do século XXI vem assentando e que as normas trabalhistas brasileiras não dão conta de tutelar de maneira efetiva.
Por isso, a vigência e a aplicação da LGPD, bem como a constituição de outros instrumentos normativos que designem a respeito da proteção de dados, deve entrar na ordem do dia das organizações dos trabalhadores e na pauta das negociações coletivas.
Assim, os sindicatos devem estar atentos tanto para (i) pautar os direitos dos trabalhadores em relação a seus dados pessoais, quanto para (ii) adequar seus procedimentos internos à nova legislação.